sábado, 26 de março de 2016

Justiça reafirma legalidade da Enfermagem Obstétrica

Justiça reafirma legalidade da Enfermagem Obstétrica
ASCOM/COFEN
21/03/2016
Em ação movida pelo Coren-RS, Sergs e Abenfo, Justiça confirma legalidade do parto domiciliar, bem como a realização do parto por profissionais habilitados
A legalidade do parto domiciliar, bem como da realização do parto por enfermeiros obstétricos e obstetrizes foi confirmada pela Justiça, que anulou os artigos 3, 4 e 5 da Resolução do Cremers, que deve a partir de agora se abster de aplicar e dar publicidade à ideia de que não médicos estão impedidos de realizar parto. Ação contra a Resolução Cremers nº 02/2015 foi movida pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren-RS), Sindicato dos Enfermeiros do RS (Sergs) e Associação Brasileira das Obstetrizes e Enfermeiras Obstétricas (Abenfo).
Lei 7498/86 estabelece, em seu artigo 11, que estão entre as atribuições legais dos enfermeiros generalistas, como integrantes da equipe de Saúde, a assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera, o acompanhamento da evolução e do trabalho de parto e a execução do parto sem distócia, ou seja, sem anormalidades durante a avaliação no pré parto
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I - privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

d) (VETADO);

e) (VETADO);

f) (VETADO);

g) (VETADO);

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II - como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;

g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

i) execução do parto sem distocia;

j) educação visando à melhoria de saúde da população.

Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:

a) assistência à parturiente e ao parto normal;

b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;

c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária
Os enfermeiros obstétricos e obstetrizes, especialistas na atenção ao parto normal, têm autonomia profissional na assistência, conforme o artigo 9º do decreto 94.406/87.
Este entendimento é reforçado nas “Diretrizes para Parto Normal”, pactuadas por atores sociais e pelas instâncias de regulamentação técnica, incluindo o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Saúde, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), a Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (Abenfo), a Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn), o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), a Associação Médica Brasileira (AMB).
“Consideramos importante reforçar, frente aos ataques corporativos, a fundamentação legal da atuação dos enfermeiros generalistas, dos enfermeiros obstétricos e obstetrizes na assistência ao parto, conforme sua habilitação”, afirma a conselheira federal Fátima Sampaio, da Comissão da Saúde da Mulher do Cofen.
Enfermagem na Humanização do Parto – A atuação da Enfermagem Obstétrica é considerada uma dos pilares do processo de humanização do parto e está associada a maior segurança e satisfação da parturiente.
“Os países que com os melhores indicadores de assistência ao nascimento têm em comum uma profissional chamada enfermeira obstétrica”, afirmou a coordenadora da área técnica de saúde da mulher do Ministério da Saúde, Ester Vilela, em audiência pública do a PL de Humanização do Parto, ressaltando que os índices de asfixia intraparto e de mortalidade materna não estão relacionados à falta de assistência, mas à qualidade desta assistência. No Brasil, 98% dos partos ocorrem em ambiente hospitalar, sendo 88% assistidos por médicos e mais de metade (57%) realizados através de cirurgia cesariana.


Fonte

Desenvolvimento do feto

O início do período gestacional é calculado de acordo com o primeiro dia do último ciclo menstrual. A partir daí, as 40 semanas que compõem a gestação são fundamentais para a formação do bebê. Acompanhe abaixo como ocorre o desenvolvimento da criança a cada mês.

Primeiro mês

A fecundação – união entre o óvulo e o espermatozóide – dá origem ao zigoto, que se instala no útero após uma série de divisões celulares. Nesse momento, a placenta também começa a se formar, envolvendo o embrião com o líquido amniótico, que auxilia na alimentação do embrião e o protege caso a mãe sofra uma queda. Ao fim do primeiro mês, ele mede entre 0,4 cm e 0,5 cm.

Segundo mês

No segundo mês, o coração bate de forma acelerada, aproximadamente 150 vezes por minuto. É nessa fase que se inicia a formação do sistema nervoso e dos aparelhos digestivo, circulatório e respiratório. Os olhos, a boca, o nariz, os braços e as pernas também começam a se desenvolver. O comprimento do embrião chega a 4 cm.

Terceiro mês

O período fetal, que começa no terceiro mês de gestação, é marcado pelo desenvolvimento do esqueleto, das costelas e dos dedos de mãos e pés. Todos os órgãos internos se formam até o fim do mês, quando o feto mede 14 cm.

Quarto mês

Nessa fase, o bebê mede cerca de 16 cm e começa a se movimentar, sugar e engolir. Ele também é capaz de perceber alterações de luz e diferenciar gostos amargos e doces.

Quinto mês

A partir do quinto mês, nascem os primeiros fios de cabelo, os cílios e as sobrancelhas. Formam-se as trompas e o útero nas meninas e os órgãos genitais dos meninos podem ser vistos no exame de ultrassom. O bebê tem cerca de 25 cm de comprimento e consegue realizar movimentos como franzir a testa e chupar o dedo.

Sexto mês

O bebê mede cerca de 32 cm e consegue reconhecer sons externos, especialmente a voz e a respiração da mãe. Lábios e sobrancelhas começam a ficar mais visíveis e as pontas dos dedos apresentam sulcos que se tornarão as impressões digitais.

Sétimo mês

O bebê mede entre 35 cm e 40 cm. Dentro do útero, boceja, abre os olhos, dorme e se movimenta. Os órgãos internos continuam crescendo e ele ouve e reage a estímulos sonoros, como músicas e conversas.

Oitavo mês

Nesse período, o bebê mede entre 40 cm a 45 cm e começa a se preparar para ficar em posição de parto – de cabeça para baixo. Para ajudar a manter a temperatura do bebê depois do nascimento, uma camada de gordura se forma sob a pele. Os pulmões estão quase prontos e os ossos ficam mais resistentes.

Nono mês

O bebê mede entre 45 cm e 50 cm, todos os órgãos estão completamente formados e ele já consegue controlar a respiração. Em torno da 40ª semana, ele está preparado para nascer.



Fonte:

Universidade Federal de São Paulo (Unifesp)



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